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A Recuperação Judicial é um instrumento jurídico regulado pela Lei nº 11.101/2005, que tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira de uma empresa. Por meio desse processo, a empresa em dificuldades pode reorganizar suas operações e dívidas, apresentando um plano de recuperação aos credores, que deve ser aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo juiz responsável. A RJ busca preservar a função social da empresa, salvaguardar empregos e fomentar a atividade econômica.
Enquanto a Recuperação Judicial é um mecanismo para reestruturar a empresa em crise e permitir sua continuidade, a falência tem caráter liquidatório. Na falência, decretada quando não há viabilidade de recuperação, a empresa encerra suas atividades e seus bens são vendidos para pagamento dos credores, obedecendo à ordem de prioridade prevista na legislação. Ambas as modalidades estão reguladas pela Lei nº 11.101/2005, mas têm objetivos distintos: a RJ busca preservar a empresa e sua função social, enquanto a falência promove a liquidação de ativos.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 11.101/2005, podem requerer Recuperação Judicial as sociedades empresárias e os empresários que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos. Além disso, o solicitante não pode:
Ser falido, salvo se já tiver suas obrigações reabilitadas;
Ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos;
Ter sido condenado por crimes falimentares previstos na legislação, como fraude contra credores.
A legislação não se aplica a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas de crédito, consórcios e outras categorias específicas listadas na própria Lei. Empresas nessas condições devem buscar mecanismos alternativos previstos em normativas próprias.
A Assembleia Geral de Credores é um instância deliberativa essencial no processo de Recuperação Judicial, previsto na Lei nº 11.101/2005. Na AGC, os credores discutem e votam sobre o plano de recuperação apresentado pela empresa, além de deliberarem sobre outras matérias relevantes ao processo. A votação segue critérios de quórum específico, com divisão por classes de credores, garantindo representatividade e equilíbrio na tomada de decisões.
A Recuperação Judicial não é um "calote" porque seu objetivo é reestruturar a empresa para que ela continue cumprindo suas obrigações financeiras, ainda que de forma ajustada. Esse processo está regulamentado pela Lei nº 11.101/2005 e exige que a empresa apresente um plano de recuperação que deve ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.
Além disso, a Recuperação Judicial é monitorada pelo Administrador Judicial e pelo Judiciário, garantindo que os direitos dos credores sejam preservados. Trata-se de um mecanismo que busca o equilíbrio entre a preservação da atividade empresarial, essencial para a economia e a geração de empregos, e o pagamento das dívidas, respeitando os limites da viabilidade econômica.
O Administrador Judicial é uma figura central nos processos de Recuperação Judicial e Falência, prevista na Lei nº 11.101/2005. Nomeado pelo juiz, o AJ tem o papel de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa em recuperação, verificar a regularidade do processo e elaborar relatórios técnicos. Na RJ, o AJ organiza e conduz a Assembleia Geral de Credores (AGC), analisa o plano de recuperação e monitora sua execução. Já na falência, o AJ é responsável pela arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, bem como pela distribuição dos valores apurados entre os credores, respeitando a ordem legal de prioridade.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que comprove capacitação técnica e experiência profissional adequadas à complexidade do caso. Geralmente, administradores judiciais são advogados, contadores ou administradores especializados em recuperação judicial e falências. A escolha do AJ pelo juiz considera sua idoneidade, qualificação e capacidade de conduzir processos com transparência e eficiência, alinhando-se aos interesses do devedor, do Judiciário e dos credores.